Programa Emergencial Trabalhista, MP 936/2020, propõe:
03 abr 2020
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO(RJTS)
- RJT por até 90 dias, preservado o valor do salário-hora de trabalho; e
- A redução terá que ser de 25%, 50% ou 70%, a critério do EMPREGADOR, salvo outra previsão em Convenção Coletiva.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO(STCT)
- Ao invés da REDUÇÃO, o empregador poderá acordar a STCT, com prazo máximo de 60 dias:
- Podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
- Empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, exceto alimentação no local trabalho.
- O Empregado pode recolher o INSS como segurado facultativo nesse período.
- Qualquer atividade feita pelo EMPREGADO ao EMPREGADOR, no período, o ACORDO fica cancelado, sujeitando o EMPREGADOR a Remuneração, Encargos, Penalidades e Sanções.
- Empresas com RB superior a R$ 4,8 milhões(2019) terão que arcar com ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.
Tanto a RJTS e a STCT impõe:
- Acordo individual escrito entre empregador e empregado, valendo a partir do 2º dia corrido da celebração, sendo:
- Para salários de até R$ 3.135,00 e acima de R$ 12.202,00 com diploma de nível superior.
- Os demais somente por negociação coletiva pelos sindicatos, ou de RJTS em até 25%.
- A redução será válida até 31/12/2020, a data prevista no acordo, ou decisão do EMPREGADOR em encerrar o mesmo, o que ocorrer primeiro.
- Por acordo, dentro dos 90 dias, poderão haver RSTS e STCT (este não superior a 60d)
A RJTS e STCT serão suportadas pelo GOVERNO FEDERAL, complementarmente e:
- Pagas no 30º dia do ACORDO, obrigado o EMPREGADOR a comunicar no ESocial até o 10º dia.
- No caso de STCT o EMPREGADO receberá 100% a que teria direito no SEGURO DESEMPREGO.
- No caso de RJTS o EMPREGADO receberá de 75% a 30% a que teria direito no SEGURO DESEMPREGO, conforme redução acordada.
- O EMPREGADO não perde o direito ao SEGURO DESEMPREGO, caso venha a ser demitido depois.
- O EMPREGADO terá estabilidade, em período IGUAL ao acordado no RJTS ou STCT, e o EMPREGADOR, se demitir(SJC), pagará MULTA de 50% a 100% do salário (dependendo do acordo feito).
- Independente do AUXILIO do GOVERNO o EMPREGADOR pode também ajudar, desde que prevista no ACORDO e será considerado uma verba indenizatória.
- Empregado de serviço intermitente fará jus ao BEM (beneficio emergencial mensal) no valor de R$ 600,00.
- O GOVERNO REGULAMENTARÁ A FORMA DE PAGAMENTO, MAS, FIQUEM ATENTOS, POIS A MP PODE SER ALTERADA PELO CONGRESSO, PROVORANDO UMA REVISÃO DO ACIMA.
