Decisão do STF permite atualizar o valor dos imóveis sem pagar IR!

Decisão do STF permite atualizar o valor dos imóveis sem pagar IR!
14 nov 2024

A afirmação acima é feita a partir de uma decisão tomada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que rejeitou, em 22/10/2024 um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6651871), apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o Ministro Flávio Dino (relator) disse que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR. As regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

O voto-vista do ministro Luiz Fux (acompanhou o relator). Os demais integrantes do colegiado, que já haviam deixado seu voto em 15/03, reafirmaram os votos (acompanhando o relator).

Diante do exposto, podemos interpretar que:

1. Se o pai COMPROU um imóvel, a algum tempo, por R$ 100.000,00;

2. Ele pode DOAR esse imóvel que, talvez hoje valha R$ 900.000,00 por R$ 1.000.000,00 ou mais;

3. E neste caso, os filhos (Beneficiários), pagarão somente o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortes e Doação), que aqui em SÃO PAULO é de 4%.

4. Quanto ao IMPOSTO de RENDA, a decisão acima indica que não haverá IR a recolher, só o ITCMD.

 

Conclusões, sobre a tributação no Imposto de Renda Pessoa Física:

5. O DOADOR (pai) baixará da sua Declaração de IR, o imóvel lançando como doação, pelo valor de R$ de R$ 100.000,00 que consta da sua declaração e lançará em DOAÇÕES EFETUADAS o imóvel, pelo valor de R$ 1.000.000,00, indicando quais são os beneficiários(filhos), mencionando os seus CPFs.

6. Já seu(s) filho(s) lançará(ão), a parte que lhe(s) cabe, considerando o total ou parte, conforme fração recebida.

7. Da mesma forma, caso haja intenção de venda, o(s) filho(s) poderá(ão) vende-lo em seguida, considerando o valor de R$ 1.000.000,00 como o custo do imóvel. Se vendido por menos, não haverá IR, se por mais, o IR será de 15% sobre a diferença entre o valor de venda e os R$ 1.000.000,00.

 

Comentários:

Tal decisão mexe com as DOAÇÕES, VENDAS e HOLDINGS, motivo que, se você tem uma situação especifica, procure um especialista para cuidar do assunto, pois cada família é única, o que exige conhecimento e segurança no trato de assunto tão complexo, dado que a legislação tributária brasileira é cheia de particularidades.

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admin