Acabou a farra, Zero SONEGAÇÃO com a reforma tributária!
18 set 2024
PLP = Projeto de Lei Complementar.
IBS = É o imposto de competência ESTADUAL e MUNICIPAL, que substituirá o ICMS e ISS.
CBS = É o imposto de competência FEDERAL, que substituirá o PIS, COFINS e IPI.
Fornecedores devem informar valores de IBS e CBS na nota fiscal, enquanto as instituições bancárias farão o cálculo e as retenções do imposto.
O termo Split Payment refere-se a um mecanismo de pagamento dividido no qual o valor pago por um comprador é automaticamente dividido entre o vendedor e as autoridades fiscais no momento da transação. O PLP 68/24 adotou este mecanismo, com previsão em seu art. 52, determinando que o valor retido a título de IBS irá para o Comitê Gestor e o valor retido a título de CBS irá para a Receita Federal, no momento da liquidação financeira. O fornecedor, emitente da Nota Fiscal, fornecedor terá como obrigação incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam tanto a vinculação das operações com a transação de pagamento, quanto a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS devidos.
Já o sistema financeiro/bancos, prestadores de serviços de meio de pagamento, com base nas informações recebidas do fornecedor, emitente da nota fiscal, deverão consultar no sistema do Comitê Gestor do IBS e na Receita Feral, sobre o valor a ser retido. Para cálculo da retenção, o sistema financeiro/bancos, deverão apurar a diferença entre o valor do débito destacado na nota fiscal e as parcelas já pagas pelo contribuinte. (inciso II Art. 51)
Caso o sistema não permite ao banco/sistema financeiro realizar este cálculo, o sistema financeiro/banco segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal o IBS e a CBS, destacados na nota fiscal.
Já o art. 53 do PLP 68, permite a opção pelo contribuinte pela modalidade do Split Payment simplificado, para operações onde o adquirente não seja contribuinte o que se aplica ao varejo, por exemplo. Neste caso os valores do IBS e da CBS a serem retidos serão calculados, previamente pelo Comitê Gestor
e pela Receita Federal, podendo ser diferenciado por setor econômico, com base na média e históricos.
O Sistema Split Payment deverá reduzir a sonegação, fazendo com que todos paguem, evitando concorrência desleal. A medida em que isto ocorrer criam-se condições para que possa haver diminuição da carga tributária possa diminuir, ainda que a longo prazo.
Já a nível de instituição bancária, será um novo tipo de serviço a ser prestado, portanto fonte de receita, que terá um custo, a ser suportado pelo correntista.
O sistema poderá também impactar o fluxo de caixa das empresas vez que implicará em possíveis pagamentos ou retenções a maior, que serão objeto posterior de processo de ressarcimento de crédito acumulado, junto ao Comitê Gestor para os créditos do IBS e junto à Receita Federal, para os créditos a serem gerados da CBS.
Conclusão:
1. O imposto que a empresa deve será RETIDO no ato do seu recebimento.
2. Ao reter, o banco ainda cobrará uma taxa por ter feito a retenção.
3. Se retido a maior, a empresa terá que pedir a devolução/compensação.
4. O IBS e CBS, são os chamados IVA, que juntos tendem a ser de 28%.
5. O imposto será não cumulativo, ou seja, todas as empresas terão direito a credito, sobre o adquirido e serviço tomado.
6. O IRPJ, CSLL, e a Contribuição Previdenciária, continuarão devidos normalmente.
7. E o sistema atual e o a ser implementado caminharão juntos por anos, enquanto o novo sistema tributário não se consolidar.
8. Indispensável que as empresas se reestruturem. Contabilidade em ordem, Fluxo de Caixa, controle do Passivo Tributário e utilização na integra de um bom ERP são necessários.
Cuidamos da sua empresa. Contabilidade Forte, Economia Forte!
#GSMContabilidade