Inventario não exige mais Certidões e pagamento de ITCMD
25 ago 2026
O CNJ trouxe mudanças importantes para a realização de inventários em cartório.
Uma das principais novidades é que a existência de débitos fiscais ou a falta de Certidão Negativa de Débitos não deve mais impedir, por si só, a realização do inventário extrajudicial. Além disso, em decisão recente, o CNJ também afastou a exigência de que o ITCMD seja necessariamente pago antes da lavratura da escritura de inventário e partilha.
Mas atenção: isso não significa que o ITCMD deixou de existir ou que não precisará ser pago. O imposto continua devido normalmente, conforme a legislação de cada Estado. O que muda é que sua quitação prévia deixa de ser uma condição para a realização da escritura de inventário.
No Estado de São Paulo, por exemplo, o ITCMD continuará sendo necessário para a regularização da transmissão dos bens e, especialmente no caso de imóveis, para o posterior registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis.
Na prática, a mudança pode facilitar bastante a vida das famílias, principalmente naquelas situações em que existem bens no inventário, mas os herdeiros não dispõem imediatamente dos recursos necessários para quitar impostos e débitos antes de iniciar a regularização.
Importante também esclarecer que os documentos essenciais do inventário — como certidão de óbito, documentos dos herdeiros, certidões de casamento, matrículas dos imóveis e demais documentos dos bens — continuam sendo necessários.
Em resumo:
- débitos fiscais não devem mais impedir o inventário em cartório;
- a CND deixa de ser uma barreira para a escritura;
- o ITCMD pode deixar de ser uma exigência de pagamento prévio para lavrar a escritura;
- mas o imposto continua devido ate 180 do falecimento, assim como os acréscimos legais após, isso não mudou e deverá ser regularizado. Se dispuser do recurso pague
É uma mudança importante que tende a tornar os inventários extrajudiciais mais rápidos e acessíveis.
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