IR e ITCMD na DOACAO ou INVENTARIO, agora devidos!

IR e ITCMD na DOACAO ou INVENTARIO, agora devidos!
13 jun 2024

Recentemente o STF rediscutiu o tema, dado que Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia julgado inconstitucional a cobrança do IR conforme Lei 9.532/1997.

Após julgamento, o STF decidiu que é valido a cobrança tanto do IR, como do ITCMD na DOACAO ou INVENTÁRIO, o que significa:

1. Se um bem no valor de R$ 100.000,00 for DOADO ou INVENTARIADO por R$ 500.000,00, haverá incidência de:

a. Imposto de Renda de R$ 60.000,00, ou 15% sobre a diferença entre R$ 500.000,00 e R$ 100.000,00, sendo:

i. O devedor deste imposto o doador ou inventariado;

ii. O vencimento do imposto ocorre no ultimo dia subsequente a transmissão da propriedade.

b. ITCMD (em São Paulo) de R$ 20.000,00, ou 4% sobre o valor da transmissão da propriedade que é de R$ 500.000,00, sendo:

i. O devedor deste imposto é o beneficiário (aquele que recebe), não o doador ou inventariado.

ii. O vencimento do imposto deve ser no ato da doação ou até 180 dias do falecimento.

2. Elevação da alíquota do ITCMD:

a. Tramita do Senado Projeto de Resolução nº 57/2019, que prevê a elevação da alíquota de 4% para até 16%.

b. Se isto ocorrer o aumento do imposto será de 12%, podendo representar até 30% da transmissão.

Agora, é possível evitar tributação tão elevada? Sim, perfeitamente, que pode ocorrer de diversas formas: doação em vida de uma só vez ou fracionada, por valores constantes na Declaração do Imposto de Renda ou IPTU, por venda, criação de holdings, etc.

Não existe uma receita de bolo especifica, cada caso exige um estudo próprio, levando em consideração o montante do patrimônio, a capacidade econômica e interesse dos envolvidos.

Temos várias soluções aplicáveis aos casos, consulte-nos.

#GSMContabilidade

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