SUBSTITUIÇÃO do VALE TRANSPORTE por VALE COMBUSTÍVEL, é possível!
11 ago 2021
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.
O empregador e o empregado poderão (mediante contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) optar por substituir o benefício do vale transporte em vale combustível.
Neste caso, o valor pago a título de vale combustível deverá ser exatamente o mesmo a que o empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.
Além disso, o empregador deverá descontar do empregado o valor equivalente a 6% do salário (discriminando em folha, como vale combustível/transporte), suportando a diferença (se houver) que exceder ao percentual de desconto, limitado ao valor do benefício e não ao valor do custo efetivo de combustível gasto pelo empregado. Se o empregador não fizer o desconto, tal parcela será considerada Salário indireto.
Nestas condições o valor pago como vale combustível não é considerado salário e, portanto, não incide contribuição previdenciária e nem será considerado para base de cálculo de qualquer direito trabalhista ou previdenciário, conforme Solução de Consulta Cosit 313/2019, Disit SRRF04 4001/2020 e Súmula AGU 60/2011:
- http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=105814
- http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=106163
- http://www.normaslegais.com.br/legislacao/sumula-agu-60-2011.htm
