INVENTÁRIOS, DOAÇÕES e VENDA de IMÓVEIS são caros porque recolhemos IMPOSTOS a maior, sabia?
23 nov 2022
O problema está no uso indevido do VALOR VENAL de REFERENCIA que algumas PREFEITURAS adotam, em detrimento do VALOR VENAL do IPTU. Vamos ver porquê?
O ITCMD é um imposto estadual, sobre CAUSA MORTIS e DOAÇÃO, com alíquota de 4% sobre o VALOR VENAL do IMÓVEL, constante do IPTU, conforme dispõe a Lei 10.705/2000, do Estado de São Paulo.
O ITBI é um imposto municipal, sobre operações de VENDA e COMPRA, com alíquota de 2% sobre o VALOR VENAL do IMOVEL, ou TRANSAÇÃO, o que for o maior, conforme legislação original e confirmado pelos TRIBUNAIS.
Entretanto, o ESTADO e muitas PREFEITURAS(São Paulo, Itu e outras), desde 2009 começaram a adotar um outro critério, considerando o Decreto Estadual 55.002/2009, ou seja, um VALOR DE REFERÊNCIA, que avalia os IMÓVEIS por um valor próximo ao de MERCADO, ou acima, em muitos casos o dobro do VALOR VENAL do IPTU, violando o artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Essa postura dos governos Estaduais e Municipais foi considerado pelos TRIBUNAIS como incorreto, mas, ao fazer um INVENTÁRIO, uma DOAÇÃO, ou mesmo uma VENDA de IMÓVEIS, os CARTÓRIOS e até mesmo o JUDICIÁRIO continuam a utilizar o VALOR de REFERÊNCIA. Na maioria dos casos o ITCMD ou ITBI pagos, além do custo de ESCRITURAS e PROCESSOS acabam ficando muito altos e as pessoas ou advogados não se dão conta disso.
A ÚNICA possibilidade de não incorrer nesse recolhimento INDEVIDO e a MAIOR é através de AÇÕES JUDICIAIS. Se ainda não ocorreu o INVENTÁRIO, a DOAÇÃO ou a VENDA, um MANDADO DE SEGURANCA resolve, rapidamente. Se já ocorreu e recolheu, cabível uma AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, embora um pouco mais demorada.
Advogados ou Contadores podem auxiliar e esclarecer melhor o assunto!
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