Doméstica ou Diarista?

Doméstica ou Diarista?
01 jul 2024

Ambas(os) realizam serviços domésticos (limpa casa, lava e passa roupa, jardineiro, motorista particular, acompanhante, mordomo, cuidador, babá, manutenção em geral, piscineiro, caseiro, etc., enfim, quem realiza serviços no âmbito doméstico), a diferença está no tipo de contrato, jornada de trabalho, responsabilidades e a configuração de vínculo empregatício ou não, que veremos a seguir.

DOMÉSTICA(O):

Definição: aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, sob subordinação (supervisão e orientação do empregador), além de haver assiduidade (estar presente e disponível para trabalhar no horário acordado).

Jornada de trabalho: Fixa, em geral de 8h/dia, e mais de 2 dias por semana.

Contrato: Registro em Carteira, regido Lei 13.467/17, Lei Complementar 150/2015, Lei 5.952/72 e Decreto Lei 5.452/43(CLT). Necessário, um Contrato de Trabalho bem elaborado, pois existem muitas particularidades, como: Moradia, horário, dias, folgas, serviços, alimentação, etc.

Direitos: Salário, Horas Extras, Férias, 1/3 de Férias, 13º Salário, FGTS, multa em caso dispensa sem justa causa, seguro desemprego, aviso prévio, aposentadoria pelo INSS, Licença maternidade e paternidade, entre outros, menos Pis.

Atividade: compreende normalmente a execução de mais de uma tarefa ao empregador, exemplo: lavar, passar, cozinhar, limpar, manter, cuidar, etc.

Remuneração: O piso da doméstica hoje em São Paulo é de R$ 1.643,00 (Piso Estadual), mas, com o valor final com encargos (34%) chega em torno de R$ 2.201,62, no mínimo, ou mais, se houver Aviso Prévio, Multas, etc. Então, se o salário for de R$ 2.000,00, teremos mais R$ 680,00, de encargos.

DIARISTA

Definição: A(o) diarista não tem vínculo de emprego doméstico e tem liberdade para prestar serviços em outras residências, de forma autônoma, sem subordinação e continuidade, não se constitui empregada(o) doméstica(o) como previsto na Lei nº 5.859/72.

Jornada de trabalho: Variável, conforme disponibilidade da(o) Diarista (dia e horário), e não mais que 2 dias por semana.

Contrato: Não há, apenas um combinado entre o prestador e o tomador dos serviços.

Direitos: Como não há relação de emprego, cabe a(o) Diarista fazer sua contribuição previdenciária, sua poupança, para arcar com sua seguridade. Atualmente, a opção mais adequada ao Diarista é o MEI, porque os valores recebidos, a possibilidade de seguridade e aposentadoria, se encaixam no tipo de serviço prestado.

Atividade: A(o) Diarista, normalmente, se dedica a uma tarefa especifica, o que não quer dizer que não possa realizar mais de uma.

Remuneração: A remuneração é livre, conforme mercado, combinado entre as partes e baseado no que se vai fazer de serviços e o tempo a ser dispensado. Não há encargos adicionais, mas uma ajuda de transporte e as vezes alimentação, podem fazer parte da diária. O pagamento é por dia de trabalho, terminou pagou, ou combinado entre as partes.

OBSERVAÇÕES:

1. Cuidado, NÃO queira que um DOMÉSTICO seja tratado como DIARISTA, a diferença é destacada, e eventuais simulações, faz de conta, jeitinho, podem transformar a relação num passivo trabalhista indesejado. No Judiciário Trabalhista impera o realizado, em detrimento do Contratado/Acordado,

ou seja, não adianta combinar com o trabalhador que vai trabalhar de um jeito (diarista por exemplo) e na pratica, a pessoa (atua como doméstico), prevalecerá o que fora feito.

2. Se DOMÉSTICO registre e conceda-lhe todos os direitos trabalhistas, mas, se DIARISTA, exija o comprovante do MEI (se tiver), faça o recibo, destacando a atividade realizada e a diária trabalhada.

3. A diferença de custo pode ajudar a decidir, mas o trabalho realizado pode impor uma situação diferente e obrigatória.

#GSMContabilidade, oferecendo soluções!

Share

admin